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IPB conquista patente

O INPI concedeu a IPB GR a carta patente sobre seus Clamps. As peças são usadas para ancoragem simultânea de mangueiras e umbilicais multifuncionais em operações de completação de poços petróleo submarinos.

The INPI granted the IPB GR charter on their Clamps. The parts are used to anchor simultaneous umbilical hoses and multifunctional operations in oil well completion submarines.

O INPI concedeu a IPB GR a carta patente sobre seus Clamps. As peças são usadas para ancoragem simultânea de mangueiras e umbilicais multifuncionais em operações de completação de poços petróleo submarinos.

A patente brasileira foi conquistada pela IPB em um momento importante. A empresa, que já havia recebido patentes britânica e americana, move uma ação judicial por concorrência desleal contra a Weatherford, empresa de capital americano, e brasileira Columbia.

Seguem abaixo trechos do relatório de exame técnico, publicado em 13 de Janeiro de 2009:

“O presente pedido se refere a uma braçadeira de borracha com inserto metálico utilizada para ancorar mangueiras em colunas de tubos de produção e para centralizar as colunas em operações de prospecção de petróleo no fundo do mar.

Na análise do pedido foram observados alguns erros que tornavam a definição de sua matéria confusa e inconsistente, contrariando o NA 127/97. A exigência técnica 6.1 foi publicada na RPI nº 1929, de 26/12/2007. (…)Através de petição nº 50489, de 04/04/2008, o interessado Weatherford Indústria e Comércio Ltda. Apresentou subsídios ao exame, às folhas 244 e 245, argumentando pela falta de novidade no pedido pelo fato do mesmo ter-se tornado estado de técnica, conforme indicado em uma declaração anexada ao processo. (…)

Na análise dos pedidos e dos subsídios inicialmente apresentados (petição nº 50489) considerou-se que não havia falta de novidade no pedido em decorrência da citada declaração tanto devido à retificação da declaração quanto pela falta de uma identificação inequívoca de que o objeto da declaração era o mesmo objeto do pedido. Com relação ao estado da técnica, observou-se que os documentos US 3933203 (D1) e GB 2044320 (D4, obtido em uma nova busca), antecipavam as principais características da reivindicação principal do pedido, tornando-o desprovido de atividade inventiva. A ciência do parecer 7.1 foi publicada na RPI nº 1968, de 23/09/2008. (…)Desta forma, concluímos que a matéria do objeto do PI não é sugerida nem revelada pelos documentos elencados do estado da técnica, e que o pedido atende aos requisitos da atividade inventiva, novidade e aplicação industrial, conforme Art. Nº8 da Lei 9279/96.”


A patente brasileira foi conquistada pela IPB em um momento importante. A empresa, que já havia recebido patentes britânica e americana, move uma ação judicial por concorrência desleal contra a Weatherford, empresa de capital americano, e brasileira Columbia.

Seguem abaixo trechos do relatório de exame técnico, publicado em 13 de Janeiro de 2009:

“O presente pedido se refere a uma braçadeira de borracha com inserto metálico utilizada para ancorar mangueiras em colunas de tubos de produção e para centralizar as colunas em operações de prospecção de petróleo no fundo do mar.

Na análise do pedido foram observados alguns erros que tornavam a definição de sua matéria confusa e inconsistente, contrariando o NA 127/97. A exigência técnica 6.1 foi publicada na RPI nº 1929, de 26/12/2007. (…)Através de petição nº 50489, de 04/04/2008, o interessado Weatherford Indústria e Comércio Ltda. Apresentou subsídios ao exame, às folhas 244 e 245, argumentando pela falta de novidade no pedido pelo fato do mesmo ter-se tornado estado de técnica, conforme indicado em uma declaração anexada ao processo. (…)

Na análise dos pedidos e dos subsídios inicialmente apresentados (petição nº 50489) considerou-se que não havia falta de novidade no pedido em decorrência da citada declaração tanto devido à retificação da declaração quanto pela falta de uma identificação inequívoca de que o objeto da declaração era o mesmo objeto do pedido. Com relação ao estado da técnica, observou-se que os documentos US 3933203 (D1) e GB 2044320 (D4, obtido em uma nova busca), antecipavam as principais características da reivindicação principal do pedido, tornando-o desprovido de atividade inventiva. A ciência do parecer 7.1 foi publicada na RPI nº 1968, de 23/09/2008. (…)Desta forma, concluímos que a matéria do objeto do PI não é sugerida nem revelada pelos documentos elencados do estado da técnica, e que o pedido atende aos requisitos da atividade inventiva, novidade e aplicação industrial, conforme Art. Nº8 da Lei 9279/96.”


A patente brasileira foi conquistada pela IPB em um momento importante. A empresa, que já havia recebido patentes britânica e americana, move uma ação judicial por concorrência desleal contra a Weatherford, empresa de capital americano, e brasileira Columbia.

Seguem abaixo trechos do relatório de exame técnico, publicado em 13 de Janeiro de 2009:

“O presente pedido se refere a uma braçadeira de borracha com inserto metálico utilizada para ancorar mangueiras em colunas de tubos de produção e para centralizar as colunas em operações de prospecção de petróleo no fundo do mar.

Na análise do pedido foram observados alguns erros que tornavam a definição de sua matéria confusa e inconsistente, contrariando o NA 127/97. A exigência técnica 6.1 foi publicada na RPI nº 1929, de 26/12/2007. (…)Através de petição nº 50489, de 04/04/2008, o interessado Weatherford Indústria e Comércio Ltda. Apresentou subsídios ao exame, às folhas 244 e 245, argumentando pela falta de novidade no pedido pelo fato do mesmo ter-se tornado estado de técnica, conforme indicado em uma declaração anexada ao processo. (…)

Na análise dos pedidos e dos subsídios inicialmente apresentados (petição nº 50489) considerou-se que não havia falta de novidade no pedido em decorrência da citada declaração tanto devido à retificação da declaração quanto pela falta de uma identificação inequívoca de que o objeto da declaração era o mesmo objeto do pedido. Com relação ao estado da técnica, observou-se que os documentos US 3933203 (D1) e GB 2044320 (D4, obtido em uma nova busca), antecipavam as principais características da reivindicação principal do pedido, tornando-o desprovido de atividade inventiva. A ciência do parecer 7.1 foi publicada na RPI nº 1968, de 23/09/2008. (…)Desta forma, concluímos que a matéria do objeto do PI não é sugerida nem revelada pelos documentos elencados do estado da técnica, e que o pedido atende aos requisitos da atividade inventiva, novidade e aplicação industrial, conforme Art. Nº8 da Lei 9279/96.”


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